Dona de bar é condenada por vender bebidas e narguilés para adolescentes em SC
Segurança
Publicado em 22/03/2022

A proprietária de um estabelecimento comercial teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas, substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias multa, cada qual no valor mínimo legal.

 

A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

 

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado no Meio Oeste de Santa Catarina, ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé.

 

Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé.

 

Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

 

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento.

 

A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

 

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade.

 

O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

 

A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

 

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