Justiça mantém condenação de homem preso pelo golpe do motoboy em Jaraguá do Sul
Segurança
Publicado em 15/02/2022

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que aplicava o golpe do motoboy em Jaraguá do Sul e Guaramirim.

 

Ele foi preso pela Polícia Militar com um comparsa em 26 de maio de 2021.

 

De acordo com a Justiça, o golpe é cada vez mais frequente e funciona da seguinte maneira: a vítima – quase sempre idosa - recebe a ligação telefônica de alguém que se passa por representante de um banco do qual é cliente ou de uma loja de departamentos.

 

O golpista, então, pergunta se a vítima fez determinada compra e, com a negativa, avisa que o cartão de crédito foi clonado. O estelionatário, em tom calmo e convincente, informa que irá cancelar o cartão e realizar o ressarcimento. Em diversos casos, afirma que enviará os documentos à delegacia de polícia da cidade.

 

 

 

Para parecer ainda mais crível, o criminoso afirma que a clonagem está sob investigação policial e cita nomes dos policiais. A vítima, para evitar a sangria total da conta, confirma seus dados pessoais, bancários e, para completar, informa suas senhas. O criminoso, então, avisa que o motoboy da instituição passará na residência para pegar o cartão, mas alerta que o objeto deve ser posto em envelope lacrado.

 

Na sequência, de acordo com os autos, o golpista fez compras com cartão e realizou saques em espécie. Da primeira vítima, furtou R$ 15 mil, da segunda R$ 5 mil, da terceira R$ 12 mil e da última outros R$ 5 mil.

 

Em primeiro grau, ele foi condenado a sete anos, seis meses e oito dias de reclusão, em regime fechado, por furto mediante fraude por três vezes, com agravantes na forma reiterada do cometimento dos delitos e adulteração de documento.

 

O juiz condenou ainda que ele e o comparsa devolvessem às vítimas o dinheiro subtraído. A defesa do apelante recorreu sob o argumento de que não foram produzidas provas suficientes para embasar a condenação, a qual estaria baseada em meras ilações, e pleiteou a absolvição sumária.

 

“Ocorre que o momento processual adequado para realização de tal pedido é o do art. 396-A do CPP, qual seja, na resposta à acusação, uma vez que é após a apresentação de tal peça que o juiz avaliará a possibilidade de absolvição sumária, conforme o art. 397, caput, do CPP”, pontuou o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

 

Conforme o magistrado, a materialidade dos crimes é inconteste, assim como a autoria. Assim, ele manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

 

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